Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1769 de 26 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O adicional por tempo de serviço, de que trata a Lei nº 1057, de 6 de novembro de 1986, passa a ser calculado, também, sobre a gratificação instituída pelo artigo 4º da Lei nº 1591, de 18 de dezembro de 1989, não incidindo sobre qualquer outra vantagem e produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991.