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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1769 de 26 de dezembro de 1990

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Art. 2º

O valor da vantagem prevista no artigo anterior é equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento base de seus destinatários.

Parágrafo único

- Sobre a vantagem a que se refere este artigo não incidem quaisquer outras gratificações ou adicionais, inclusive a por tempo de serviço.