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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1769 de 26 de dezembro de 1990

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Art. 1º

É estendida a gratificação de atividade perigosa, prevista na Lei nº 1659, de 7 de junho de 1990, aos profissionais de saúde que se encontrem em efetivo exercício em unidades integrantes do Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Justiça.