Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1769 de 26 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É estendida a gratificação de atividade perigosa, prevista na Lei nº 1659, de 7 de junho de 1990, aos profissionais de saúde que se encontrem em efetivo exercício em unidades integrantes do Departamento do Sistema Penitenciário da Secretaria de Estado de Justiça.