Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1769 de 26 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor da vantagem prevista no artigo anterior é equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento base de seus destinatários.
Parágrafo único
- Sobre a vantagem a que se refere este artigo não incidem quaisquer outras gratificações ou adicionais, inclusive a por tempo de serviço.