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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 175 de 13 de dezembro de 1977

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: ALTERA DISPOSITIVOS DE DECRETO-LEI Nº 71, DE 25/07/69, DO ANTIGO ESTADO DA GUANABARA, A FIM DE ADPTÁ-LO ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 30, § 6º, DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA LEI Nº 6416, DE 24/05/77; ACRESCENTA DISPOSIÇÕES AO DECRETO-LEI Nº 34, DE 15/03/75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1977.


Art. 1º

O Decreto-Lei nº 71, de 25 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 5º - O Regulamento Penitenciário, a que se refere o art. 32 do Código Penal, estabelecerá a forma das concessões previstas nos § § 6º e 7º do art. 30 do Código Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal nº 6416, de 24-05-77, bem como a natureza, as condições e a extensão dos favores gradativos, as restrições ou os castigos disciplinares aplicáveis aos condenados, e os critérios de seleção para o trabalho no interior e no exterior das prisões, a que se refere a Lei nº 3274, de 02-10-57.§ 1º - As concessões que impliquem saída de condenado para o exterior da prisão, dependem de audiência prévia do Ministério Público, da Administração Penitenciária e da outorga do órgão competente do Poder Judiciário.§ 2º - A outorga de qualquer das concessões a que se refere o art. 30, § 6º, do Código Penal, será antecedida da audiência da Administração Penitenciária e do Ministério Público.§ 3º - O pronunciamento da Administração Penitenciária far-se-á através de decisão de seu dirigente, em processo instruído e apreciado pelo órgão técnico competente.§ 4º - No caso das concessões previstas no art. 30, § 6º, incisos IV e V, do Código Penal, após o procedimento do § 3º deste artigo, a Administração Penitenciária remeterá o processo ao Conselho Penitenciário que, depois de opinar, em processo administrativo de rito sumaríssimo, o encaminhará à apreciação do órgão competente do Poder Judiciário.Art. 6º - Os regimes de cumprimento de pena classificam-se de acordo com as espécies a seguir enumeradas e caracterizadas:I – Fechado – proibição de saída para o exterior da prisão sem escolta; estreita vigilância intra-muros;II – Semi-aberto – trabalho externo ou freqüência a curso fora do estabelecimento, sem escolta, sob discreta fiscalização; licença para visitar o lar ou a igreja, sem escolta, sob fiscalização indireta, e com intervalo de, no mínimo, uma semana; vigilância mitigada intra-muros;III – Aberto – trabalho externo ou freqüência a curso fora do estabelecimento, sem escolta,, sob fiscalização indireta; visita semanal ao lar ou à igreja, sem escolta e sob fiscalização indireta, a qual pode ser estendida aos fins de semana, feriados e períodos de férias, bem como licença para participar de atividades que concorram para a emenda e reintegração no convívio social; discreto controle intra-muros, exceto no caso de prisão albergue, em que tal controle será indireto.Art. 7º - Os estabelecimentos penais, ou os diferentes pavilhões do mesmo estabelecimento, de acordo com a quantidade e a qualidade de precauções materiais e físicas de que estejam dotados contra a fuga, serão, por ato da Administração Penitenciária, classificados em unidades de segurança máxima, segurança média, segurança mínima e casa de albergados.§ 1º - Os estabelecimentos do tipo casa de albergados, caracterizam-se ainda por ficarem nos municípios não integrantes da Região Metropolitana (Lei Complementar nº 20, de 1º-07-74 – art. 19, parágrafo único) e serem operados por Conselho da Comunidade local ou entidade similar, sob coordenação e controle e o apoio técnico da Administração Penitenciária, sujeitos à fiscalização do Ministério Público e do Juízo da Comarca.§ 2º - Os estabelecimentos ou pavilhões de segurança máxima só admitem o regime fechado; o regime de prisão albergue só é compatível com os estabelecimentos do tipo casa de albergados.§ 3º - A transferência de um regime de cumprimento de pena para outro se dará mediante autorização judicial, de ofício, por iniciativa do Ministério Público ou da Administração Penitenciária ou das pessoas indicadas no § 6º do art. 30 do Código Penal, observados os limites fixados no § 5º e seu inciso I daquele artigo, bem como as disposições do art. 5º e seus parágrafos, desta lei.§ 4º - Compete à Administração Penitenciária a transferência dos presos entre os estabelecimentos penais, ressalvadas as regras desta lei.§ 5º - O preso que estiver cumprindo pena em regime semi-aberto ou aberto e vier a fugir passará, automaticamente, para o regime fechado.§ 6º - O preso que estiver cumprindo pena em regime aberto retornará ao semi-aberto ou fechado, e o que estiver cumprindo pena em regime semi-aberto ao fechado, por decisão fundamentada da Autoridade Penitenciária, que a comunicará, imediatamente à autoridade judiciária competente para homologação, desde que o condenado demonstre, total inaptidão para os mesmos.§ 7º - (VETADO)Art. 8º - O trabalho externo que poderá ser exercido em serviços e obras públicas ou, quanto aos regimes do art. 6º, incisos II, III e IV, também na área de iniciativa privada, sujeita-se às seguintes regras:I – Será concedido de acordo com as condições previstas no regulamento penitenciário, ao preso que demonstrar senso de responsabilidade, aproveitamento em índice compatível e adequada aptidão;II - embora, em razão do status especial de preso, as relações deste com o empregador não gerem vínculo empregatício, o último fica obrigado a respeitar as normas da Consolidação das Leis do Trabalho quanto ao disposto nas Seções II, III e IV do Capítulo V do Título I, e no Capítulo III do Título III, assim como no Capítulo IV do Título II na nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 1535, de 18-04-77;III – No caso de ser o empregador da área de iniciativa privada ou da Administração Indireta do Estado, o pagamento da remuneração do preso, que não poderá ser inferior ao do salário-mínimo, será feito ao órgão a que se refere o art. 9º, que a destinará ao preso já descontada da quantia fixada no Regulamento Penitenciário a título de indenização pelos gastos de moradia e manutenção e com a observância do disposto na Lei federal nº 3274, de 02-10-57, e no Código Penal, art. 30, § 3º com a redação dada pela Lei nº 6416, de 24-05-77;IV – No caso de ser o empregador órgão da Administração Direta do Estado o salário do preso poderá ser igual ao mínimo legal menos a quantia fixada no Regulamento Penitenciário a título de indenização pelos gastos de moradia e manutenção, observado sempre o disposto na legislação federal referida no inciso III.Art. 9º - O trabalho penitenciário, dentro e fora das prisões, racionalizando e colocando no mercado o produto dele resultante, ficará a cargo de entidade instituída pelo Poder Executivo, a qual atuará em estreita articulação com a Administração Penitenciária.Art. 10 – A freqüência a cursos profissionalizantes não ministrados nos estabelecimentos prisionais bem como de segundo grau ou superior, em instituição de ensino situada fora da unidade prisional, será autorizada aos condenados que satisfizerem os requisitos necessários à prática do trabalho externo (art. 8º, inciso I), observadas as cautelas previstas no § 2º do art. 30 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 6416, de 24-05-77.Art. 11 – Será concedida licença para que o condenado visite a família em datas ou ocasiões especiais ou festivas, observados os critérios previstos no Regulamento Penitenciário e respeitadas as disposições do § 2º do art. 30 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 6416, de 24-05-77.Parágrafo único – Em caso de emergência, a Autoridade Penitenciária, observado o disposto no caput deste artigo, concederá a autorização, comunicando-a, em seguida, à Autoridade Judiciária competente.Art. 12 – Os condenados que cumprirem pena em regime aberto e, com menos amplitude, os que a cumprirem em regime semi-aberto, e que exercerem trabalho externo e freqüentarem cursos fora do estabelecimento prisional, poderão obter licença para visitar periodicamente sua família ou freqüentar a igreja de seu credo, bem como, a critério da Administração Penitenciária, participar de atividades que concorram para sua emenda ou reintegração no convívio social.§ 1º - As licenças referidas no caput deste artigo poderão ser concedidas também a presos sujeitos ao regime aberto ou semi-aberto, ainda que não exerçam trabalho externo ou freqüentem cursos fora da prisão, desde que se encontrem habilitados a desfrutar da concessão, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Penitenciário.§ 2º - Aos condenados sujeitos ao regime aberto ou semi-aberto, que exerçam trabalho externo ou freqüentem cursos fora do estabelecimento prisional, e que não possuam família, poderá ser concedida licença para visitar periodicamente a igreja de seu credo ou família de pessoa amiga devidamente credenciada junto ao órgão prisional, bem como participar de atividades culturais que propiciem sua reintegração ao convívio social, satisfeitas as exigências estabelecidas no Regulamento Penitenciário.Art. 13 – Além dos estabelecidos no Regulamento Penitenciário e dos especificados nesta lei, deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos para que o condenado obtenha qualquer das concessões previstas no § 6º do art. 30 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 6416, de 24-05-77:I – ausência de periculosidade;II – gozo de boa saúde física e mental;III – estar condenado definitivamente;IV – ausência de situação processual pendente de outro inquérito, processo ou recurso do Ministério Público;V – saber ler e escrever, se existir curso de alfabetização no estabelecimento penitenciário;VI – exemplar conduta carcerária.Parágrafo Único – A existência de outro inquérito ou processo não obstará a concessão dos benefícios, desde que a pena eventualmente resultante deste outro inquérito ou processo, em seu grau máximo, somada à aplicada na sentença, não exceda aos limites estabelecidos no § 5º do art. 30 do Código Penal.Art. 13 - Além dos estabelecidos no Regulamento Penitenciário e dos especificados nesta Lei, deverão ser satisfeitos os seguintes requisitos para que o condenado obtenha qualquer das concessões previstas no § 6º do art. 30 do Código Penal com a redação dada pela Lei nº 6416, de 24-05-77.I - gozo de boa saúde física e mental;II - estar condenado definitivamente;III - saber ler e escrever, se existir curso de alfabetização no estabelecimento penitenciário; e§ 1º - a verificação (vetada) de ausência de periculosidade ocorrerá nos seguintes casos:a) Nos casos de imposição de medida de segurança pessoal detentiva na sentença condenatória ou aplicada pela autoridade judiciária competente para a execução;b) Com relação aos condenados portadores de doença mental.§ 2º - A existência de outro inquérito ou processo não obstará a concessão dos benefícios, desde que a pena eventualmente resultante deste outro inquérito ou processo, em seu grau máximo, somada à aplicada na sentença, não exceda aos limites estabelecidos no § 5º do art. 30, do Código Penal ou excedendo, haja autorização específica da autoridade judiciária competente para a execução.*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 660/83)Art. 14 – Os condenados que obtiverem as concessões previstas no § 6º do art. 30 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 6416, de 24-05-77, deverão observar conduta compatível com as mesmas, além de acatar, de forma rigorosa, as condições estabelecidas na decisão concessiva da medida.§ 1º - Em qualquer hipótese, o condenado não deverá afastar-se, de forma alguma, do trajeto entre o estabelecimento penal e o local onde deverá efetivar a medida que lhe foi concedida.§ 2º - É vedada, de forma absoluta, a freqüência do condenado a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como sua participação em aglomeração na via pública.§ 3º - Será expedido documento na forma do inciso VI do § 7º do art. 30 do Código Penal para os beneficiados com as concessões dos incisos IV e VII do § 6º daquele artigo, o que poderá ser estendido, também, aos beneficiados com as demais concessões e outros favores previstos no Regulamento Penitenciário, figurando a Administração Penitenciária como entidade fiscalizadora.Art. 15 – Consoante o aproveitamento demonstrado pelo preso no desempenho de concessão que lhe for outorgada, poderá esta ser ampliada ou restringida pelo juiz, a pedido da Administração Penitenciária, do Ministério Público ou das pessoas indicadas no § 6º do art. 30 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 6416, de 24-05-77, ou, de ofício, para os benefícios previstos previstos nos incisos I, II e III do § 6º do art. 30, citado.Parágrafo único – Em caso de urgência, a Administração Penitenciária poderá promover a extensão ou a redução do benefício, comunicando-a imediatamente, à Autoridade Judiciária, para fins de homologação.Art. 16 – Demonstrada pelo condenado a inaptidão para qualquer das concessões previstas no § 6º do art. 30 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 6416, de 24-05-77, o seu exercício será suspenso, ou modificadas as condições estabelecidas para o benefício legal, imediatamente, por ato da Administração Penitenciária, de ofício, ou por iniciativa do Ministério Público, tornando-se definitiva a decisão após submetida à Autoridade Judicial competente.Art. 17 – Além do disposto no artigo anterior são causas de revogação de quaisquer das concessões previstas no § 6º do art. 30 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 6416, de 24-05-77:I – a aplicação, como sanção acessória, da perda da concessão, em caso de prática de infração disciplinar prevista no Regulamento Penitenciário;II – a superveniência de novo inquérito policial ou processo penal;III – a inobservância das regras estabelecidas na decisão concessiva do favor.Art. 18 – O condenado que, gozando do benefício de qualquer das concessões previstas no § 6º, do artigo 30, do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº 6416, de 24-05-77, vier a tê-las revogadas, somente poderá reabilitar-se a nova concessão mediante decisão da Administração Penitenciária e autorização judicial na forma do art. 5º, e seus parágrafos desta lei, desde que readquira os requisitos para nova obtenção, além de outros estabelecidos pelo Regulamento Penitenciário.Art. 19 – O Ministério Público poderá interpor recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão judiciário competente, da decisão que conceder ou negar o benefício.Art. 19 - O Ministério Público e a parte interessada poderão interpor recursos, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Órgão Judiciário competente, da decisão que concedeu ou negou o benefício.*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 660/83)Art. 20 – A Fiscalização do cumprimento das condições da suspensão condicional da pena bem como a observação cautelar e proteção do liberado condicional a que se referem os arts. 698, § 4º, e 725, do Código de Processo Penal, na nova redação dada pela Lei nº 6416, de 24-05-77, ficarão a cargo do órgão competente da Secretaria de Estado de Justiça.Parágrafo Único – O órgão a que se refere o artigo terá sempre em consideração, no exercício das atribuições mencionadas, a efetiva recuperação do liberado e do beneficiário da suspensão condicional da pena, para sua completa reintegração à sociedade.Art. 21 – Concedida a suspensão condicional da pena, o Juiz ou o Tribunal encaminhará, ao órgão a que se refere o art. 20, cópia da decisão que a concedeu, acompanhada do relatório da vida pregressa do beneficiário e de outros elementos necessários a sua mais completa identificação.§ 1º - O beneficiário deverá comparecer periodicamente, nos prazos designados pela autoridade administrativa, à entidade fiscalizadora, para comprovar a observância das condições a que está sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta (art. 698, § 4º, do Código de Processo Penal).§ 2º - Independentemente do comparecimento a que alude o parágrafo anterior, a entidade fiscalizadora poderá convocar pessoas da família do beneficiário ou seu representante legal, quando for o caso, para fins de cumprimento das tarefas do órgão.Art. 22 – Ao beneficiário da suspensão condicional da pena será entregue documento similar à caderneta do liberado condicional, que conterá:I – a reprodução de ficha de identidade, ou o retrato do beneficiário, sua qualificação e sinais característicos;II – o texto impresso dos artigos referentes ao capítulo da suspensão condicional da pena, no Código de Processo Penal;III – as condições impostas aos beneficiários;IV – a pena acessória a que esteja sujeito.Art. 23 – O órgão de estatística do Estado que receber as informações acerca das concessões da suspensão condicional da pena (art. 709 do Código de Processo Penal) as comunicará imediatamente à Secretaria de Estado de Justiça.Art. 24 – Concedido o livramento condicional, o Juiz, além das comunicações previstas no art. 722 do Código de Processo Penal, remeterá à entidade de observação cautelar e proteção cópia da decisão que o concedeu, acompanhada de cópias do prontuário do liberado e do relatório do diretor do estabelecimento penal, a que se refere o art. 714 do Código de Processo Penal.Art. 25 – A entidade de observação cautelar e proteção elaborará relatório periódico sobre cada liberado condicional ou beneficiário da suspensão condicional da pena, apresentando-os ao Conselho Penitenciário e ao Ministério Público, independentemente da satisfação de outras diligências requeridas por estes órgãos.Parágrafo único – A entidade a que se refere o artigo deverá ainda apresentar relatório ao Conselho Penitenciário para efeito da representação relativa à revogação do livramento ou da modificação das condições ou normas de conduta especificadas na sentença (parágrafo único do art. 725, e art. 730 e 731, do Código de Processo Penal, na nova redação dada pela Lei nº 6416, de 24-05-77).Art. 26 – O Juiz, antes da revogação de livramento condicional ou de modificação das condições e normas de conduta determinará à entidade de observação cautelar e proteção a apresentação de relatório sobre o comportamento do liberado.Art. 27 – O Conselho Penitenciário e o Ministério Público deverão, quanto possível, basear-se nas informações da entidade de observação cautelar e proteção, antes do oferecimento da representação para a revogação de livramento condicional ou modificação das condições e normas de conduta.Art. 28 – Se lhe for permitido mudar-se, o liberado deverá apresentar-se imediatamente à entidade de observação cautelar e proteção, comunicando o local da nova residência.Art. 29 – Aplica-se ao liberado condicional o disposto nos § § 1º e 2º, do art. 21.Art. 30 – A Secretaria de Estado de Justiça ou o órgão de sua estrutura interna a que se refere o art. 20, mediante autorização do Secretário, poderá estabelecer convênio ou acordos com entidades públicas ou particulares, para a execução de tarefas da observação cautelar e proteção do liberado e da fiscalização das condições da suspensão condicional da pena.Art. 31 – O Secretário de Estado de Justiça e o dirigente do órgão a que alude o artigo anterior, poderão requisitar, a outros setores da Administração Pública, a realização de atos e diligências necessárias à consecução dos objetivos da fiscalização das condições de suspensão condicional da pena e da observação cautelar e proteção do liberado.Parágrafo único – Poderão, ainda, aquelas autoridades solicitar, inclusive do Poder Judiciário, certidões e cópias de atos praticados, para o aludido fim.Art. 32 – Serão gratuitos os atos do Registro Civil das Pessoas Naturais, inclusive as certidões, relativos aos liberados condicional e aos beneficiários da suspensão condicional da pena, desde que se trate de pessoa pobre, mediante atestado ou solicitação do dirigente do órgão competente da Secretaria de Estado de Justiça ou de servidor por ele designado, nos termos do ato normativo a ser editado pelo Secretário de Estado de Justiça.Art. 33 – Fica isenta da taxa de serviços estaduais a concessão de carteira de identidade ou a expedição de segunda via, para as pessoas mencionadas no art. 32, nas mesmas condições e de acordo com os termos nele previstos.Art. 34 – O órgão mencionado no art. 20, deverá estimular a participação de outros órgãos da comunidade nas atividades e tarefas visando a ressocialização do liberado e ao cumprimento das obrigações impostas ao beneficiário da suspensão condicional da pena.Art. 35 – O Estado promoverá mediadas no sentido de possibilitar a obtenção de trabalho pelos liberados e beneficiários da suspensão condicional da pena, bem assim por todos os egressos dos sistema penitenciário, estimulando a colaboração de particulares, das empresas públicas, privadas, outras entidades e fundações e adotando providências no âmbito da Administração.Art. 36 – Aplica-se o disposto nos arts. 32 e 33, aos egressos do sistema penitenciário e às pessoas em processo de marginalização a cargo do órgão competente da Secretaria de Estado de Justiça.Parágrafo único – O órgão a que se refere o artigo poderá expedir cartão provisório, com validade em todo o Estado, para a identificação das pessoas nele mencionadas, enquanto sendo por aquele assistidas".

Art. 2º

O art. 6º, do Decreto-Lei nº 71, de 25.07.69, passa a ser renumerado como art. 37.

Art. 3º

O Poder Executivo fará republicar o texto do Decreto-Lei referido no art. 2º, com as modificações introduzidas por esta lei e adequando-o à nova estrutura administrativa do Estado.

Art. 4º

O art. 6º, do Decreto-Lei nº 34, de 15.03.75, passa a ter a seguinte redação:

Art. 6º

Ao Conselho Penitenciário compete:

I

opinar sobre os pedidos de graça, ou indulto, comutação de pena e livramento condicional em favor de sentenciados recolhidos aos estabelecimentos penais do Estado;

II

sugerir, por iniciativa própria, à autoridade competente, o livramento condicional;

III

emitir parecer sobre as indicações de sentenciados para o trabalho externo e com vistas à freqüência a curso profissionalizante, bem como de 2º grau ou superior, fora do estabelecimento penal;

IV

promover, em ato solene, a soltura dos sentenciados que obtiverem livramento condicional;

V

inspecionar as entidades públicas ou privadas, que vierem a exercer a fiscalização quanto ao cumprimento das condições impostas aos sentenciados em decorrência do deferimento de suspensão condicional de pena ou de livramento condicional;

VI

propor à autoridade judiciária competente a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições estabelecidas para efeito de suspensão condicional de pena ou de livramento condicional.

Art. 5º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


FLORIANO FARIA LIMA Governador

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