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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 175 de 13 de dezembro de 1977

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Art. 6º

Ao Conselho Penitenciário compete:

I

opinar sobre os pedidos de graça, ou indulto, comutação de pena e livramento condicional em favor de sentenciados recolhidos aos estabelecimentos penais do Estado;

II

sugerir, por iniciativa própria, à autoridade competente, o livramento condicional;

III

emitir parecer sobre as indicações de sentenciados para o trabalho externo e com vistas à freqüência a curso profissionalizante, bem como de 2º grau ou superior, fora do estabelecimento penal;

IV

promover, em ato solene, a soltura dos sentenciados que obtiverem livramento condicional;

V

inspecionar as entidades públicas ou privadas, que vierem a exercer a fiscalização quanto ao cumprimento das condições impostas aos sentenciados em decorrência do deferimento de suspensão condicional de pena ou de livramento condicional;

VI

propor à autoridade judiciária competente a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições estabelecidas para efeito de suspensão condicional de pena ou de livramento condicional.

Art. 6º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 175 /1977