Artigo 6º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 175 de 13 de dezembro de 1977
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Conselho Penitenciário compete:
I
opinar sobre os pedidos de graça, ou indulto, comutação de pena e livramento condicional em favor de sentenciados recolhidos aos estabelecimentos penais do Estado;
II
sugerir, por iniciativa própria, à autoridade competente, o livramento condicional;
III
emitir parecer sobre as indicações de sentenciados para o trabalho externo e com vistas à freqüência a curso profissionalizante, bem como de 2º grau ou superior, fora do estabelecimento penal;
IV
promover, em ato solene, a soltura dos sentenciados que obtiverem livramento condicional;
V
inspecionar as entidades públicas ou privadas, que vierem a exercer a fiscalização quanto ao cumprimento das condições impostas aos sentenciados em decorrência do deferimento de suspensão condicional de pena ou de livramento condicional;
VI
propor à autoridade judiciária competente a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições estabelecidas para efeito de suspensão condicional de pena ou de livramento condicional.