Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1169 de 03 de julho de 1987
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CONCEDE ABONO PROVISÓRIO AO FUNCIONALISMO FLUMINENSE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 02 de julho de 1987.
É concedido abono provisório de 25%(vinte e cinco por cento), a partir de 1º. de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo (Administração Direta e Autárquica) do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores;
O abono provisório a que se refere este artigo incide, também, sobre todas as gratificações de valor fixo.
Observado o disposto no art. 2º. da Lei 1149, de 20 de março de 1987, o abono de que trata esta Lei para o pessoal da Administração Direta e Autárquica regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, será compensável com o aumento de salário a que faz jus em virtude da incidência da legislação que lhes é própria.
As incorporações de vantagens e as alterações dos valores percentuais das gratificações e indenizações percebidas pelos integrantes da Polícia Civil poderão ser efetuadas por Decreto do Poder Executivo.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder verba de representação, de caráter indenizatório e fixar o vencimento base dos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil.
Salvo disposição expressa em contrário, o abono provisório concedido por esta Lei será compensado nos futuros reajustes gerais ou aumentos, a qualquer título, de vencimentos, salários, soldos ou proventos.
W. MOREIRA FRANCO Governador