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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1169 de 03 de julho de 1987

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CONCEDE ABONO PROVISÓRIO AO FUNCIONALISMO FLUMINENSE DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AUTÁRQUICA, NAS CONDIÇÕES QUE MENCIONA.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 02 de julho de 1987.


Art. 1º

É concedido abono provisório de 25%(vinte e cinco por cento), a partir de 1º. de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo (Administração Direta e Autárquica) do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

§ 1º

As disposições deste artigo aplicam-se:

I

às pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária;

II

às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores;

III

aos vencimentos de cargos em comissão e também à retribuição de funções gratificadas.

IV

ao salário-família.

§ 2º

O abono provisório a que se refere este artigo incide, também, sobre todas as gratificações de valor fixo.

§ 3º

Observado o disposto no art. 2º. da Lei 1149, de 20 de março de 1987, o abono de que trata esta Lei para o pessoal da Administração Direta e Autárquica regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, será compensável com o aumento de salário a que faz jus em virtude da incidência da legislação que lhes é própria.

Art. 2º

As incorporações de vantagens e as alterações dos valores percentuais das gratificações e indenizações percebidas pelos integrantes da Polícia Civil poderão ser efetuadas por Decreto do Poder Executivo.

Art. 3º

Fica o Poder Executivo autorizado a conceder verba de representação, de caráter indenizatório e fixar o vencimento base dos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil.

Art. 4º

Salvo disposição expressa em contrário, o abono provisório concedido por esta Lei será compensado nos futuros reajustes gerais ou aumentos, a qualquer título, de vencimentos, salários, soldos ou proventos.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


W. MOREIRA FRANCO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1169 de 03 de julho de 1987