Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1169 de 03 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedido abono provisório de 25%(vinte e cinco por cento), a partir de 1º. de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo (Administração Direta e Autárquica) do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
§ 1º
As disposições deste artigo aplicam-se:
I
às pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária;
II
às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores;
III
aos vencimentos de cargos em comissão e também à retribuição de funções gratificadas.
IV
ao salário-família.
§ 2º
O abono provisório a que se refere este artigo incide, também, sobre todas as gratificações de valor fixo.
§ 3º
Observado o disposto no art. 2º. da Lei 1149, de 20 de março de 1987, o abono de que trata esta Lei para o pessoal da Administração Direta e Autárquica regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, será compensável com o aumento de salário a que faz jus em virtude da incidência da legislação que lhes é própria.