Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1169 de 03 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Salvo disposição expressa em contrário, o abono provisório concedido por esta Lei será compensado nos futuros reajustes gerais ou aumentos, a qualquer título, de vencimentos, salários, soldos ou proventos.