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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1169 de 03 de julho de 1987

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Art. 4º

Salvo disposição expressa em contrário, o abono provisório concedido por esta Lei será compensado nos futuros reajustes gerais ou aumentos, a qualquer título, de vencimentos, salários, soldos ou proventos.