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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1169 de 03 de julho de 1987

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Art. 1º

É concedido abono provisório de 25%(vinte e cinco por cento), a partir de 1º. de junho de 1987, sobre os vencimentos, soldos e proventos dos servidores civis e militares do Poder Executivo (Administração Direta e Autárquica) do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

§ 1º

As disposições deste artigo aplicam-se:

I

às pensões pagas diretamente pelo Estado e sua autarquia previdenciária;

II

às parcelas percebidas a título de direito pessoal, cuja legislação pertinente faculte a correção dos respectivos valores;

III

aos vencimentos de cargos em comissão e também à retribuição de funções gratificadas.

IV

ao salário-família.

§ 2º

O abono provisório a que se refere este artigo incide, também, sobre todas as gratificações de valor fixo.

§ 3º

Observado o disposto no art. 2º. da Lei 1149, de 20 de março de 1987, o abono de que trata esta Lei para o pessoal da Administração Direta e Autárquica regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar, será compensável com o aumento de salário a que faz jus em virtude da incidência da legislação que lhes é própria.