Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1169 de 03 de julho de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As incorporações de vantagens e as alterações dos valores percentuais das gratificações e indenizações percebidas pelos integrantes da Polícia Civil poderão ser efetuadas por Decreto do Poder Executivo.