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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10942 de 11 de setembro de 2025

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O PROGRAMA “BELEZA EMPODERADA CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA”, DESTINADO À CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA BELEZA E ESTÉTICA COMO AGENTES DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o Programa "Beleza Empoderada contra a Violência Doméstica", voltado à capacitação de profissionais da área da beleza e estética como agentes multiplicadores de informação e acolhimento no enfrentamento à violência doméstica e familiar.

§ 1º

A participação no programa será voluntária.

§ 2º

O programa poderá integrar as ações da Secretaria de Estado da Mulher, em articulação com a Subsecretaria de Políticas para Mulheres (SSPM), o Conselho Estadual dos Direitos das Mulheres (CEDIM) e o Departamento Geral de Polícia de Atendimento à Mulher (DGPAM).

Art. 2º

O Programa terá como objetivos:

I

capacitar profissionais da beleza e estética para identificar sinais de violência e orientar possíveis vítimas quanto ao acesso à rede de proteção;

II

promover, por meio de material didático e módulos virtuais e presenciais, informações sobre:

a

a Lei Maria da Penha (Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006);

b

aspectos sociais, emocionais e econômicos relacionados à violência doméstica;

c

saúde mental, dependência química e outras vulnerabilidades associadas;

d

formas de violência doméstica, conforme definido em legislação federal;

e

canais de denúncia e serviços de proteção às mulheres.

§ 1º

A capacitação poderá ser disponibilizada por meio de plataforma digital do Governo do Estado e incluir emissão de certificado de participação.

§ 2º

Os profissionais capacitados poderão receber a identificação de "Agente Multiplicador de Informação de Combate à Violência Doméstica", mediante cumprimento dos requisitos definidos em regulamento.

Art. 3º

O programa poderá contar com aba própria no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Mulher, com acesso a:

I

cartilhas, vídeos, links úteis e legislação sobre o tema;

II

cadastro dos estabelecimentos e profissionais participantes;

III

formulário de denúncia sigiloso, com garantia do anonimato, se desejado.

Art. 4º

Para efeitos desta lei, entende-se por violência doméstica e familiar as hipóteses previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10942 de 11 de setembro de 2025