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Artigo 2º, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10942 de 11 de setembro de 2025


Art. 2º

O Programa terá como objetivos:

I

capacitar profissionais da beleza e estética para identificar sinais de violência e orientar possíveis vítimas quanto ao acesso à rede de proteção;

II

promover, por meio de material didático e módulos virtuais e presenciais, informações sobre:

a

a Lei Maria da Penha (Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006);

b

aspectos sociais, emocionais e econômicos relacionados à violência doméstica;

c

saúde mental, dependência química e outras vulnerabilidades associadas;

d

formas de violência doméstica, conforme definido em legislação federal;

e

canais de denúncia e serviços de proteção às mulheres.

§ 1º

A capacitação poderá ser disponibilizada por meio de plataforma digital do Governo do Estado e incluir emissão de certificado de participação.

§ 2º

Os profissionais capacitados poderão receber a identificação de "Agente Multiplicador de Informação de Combate à Violência Doméstica", mediante cumprimento dos requisitos definidos em regulamento.