Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10942 de 11 de setembro de 2025
Art. 2º
O Programa terá como objetivos:
I
capacitar profissionais da beleza e estética para identificar sinais de violência e orientar possíveis vítimas quanto ao acesso à rede de proteção;
II
promover, por meio de material didático e módulos virtuais e presenciais, informações sobre:
a
a Lei Maria da Penha (Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006);
b
aspectos sociais, emocionais e econômicos relacionados à violência doméstica;
c
saúde mental, dependência química e outras vulnerabilidades associadas;
d
formas de violência doméstica, conforme definido em legislação federal;
e
canais de denúncia e serviços de proteção às mulheres.
§ 1º
A capacitação poderá ser disponibilizada por meio de plataforma digital do Governo do Estado e incluir emissão de certificado de participação.
§ 2º
Os profissionais capacitados poderão receber a identificação de "Agente Multiplicador de Informação de Combate à Violência Doméstica", mediante cumprimento dos requisitos definidos em regulamento.