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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10942 de 11 de setembro de 2025


Art. 3º

O programa poderá contar com aba própria no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Mulher, com acesso a:

I

cartilhas, vídeos, links úteis e legislação sobre o tema;

II

cadastro dos estabelecimentos e profissionais participantes;

III

formulário de denúncia sigiloso, com garantia do anonimato, se desejado.