Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10942 de 11 de setembro de 2025
Art. 3º
O programa poderá contar com aba própria no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Mulher, com acesso a:
I
cartilhas, vídeos, links úteis e legislação sobre o tema;
II
cadastro dos estabelecimentos e profissionais participantes;
III
formulário de denúncia sigiloso, com garantia do anonimato, se desejado.