Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10942 de 11 de setembro de 2025
Art. 4º
Para efeitos desta lei, entende-se por violência doméstica e familiar as hipóteses previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Para efeitos desta lei, entende-se por violência doméstica e familiar as hipóteses previstas na Lei Federal n.º 11.340, de 7 de agosto de 2006.