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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10923 de 28 de agosto de 2025

INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A VACINAÇÃO CONTRA GRIPE CANINA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2025.


Art. 1º

Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Vacinação contra Gripe Canina no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A referida campanha visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da vacina.

Art. 2º

Na campanha prevista no caput poderão ser promovidas as seguintes atividades:

I

ampla divulgação dos sintomas, formas de transmissão, tratamento e prevenção da Gripe Canina;

II

ampla divulgação dos benefícios da vacina contra a Gripe Canina para a saúde dos cães;

III

facilitação do acesso à vacina contra Gripe Canina, especialmente por meio da celebração de parcerias com municípios, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.

Art. 3º

São objetivos da Campanha de Conscientização sobre a Vacinação contra Gripe Canina no âmbito do Estado do Rio de Janeiro:

I

manter, de forma constante e ativa, as ações de Conscientização sobre a vacina;

II

ampliar a informação e o conhecimento sobre a Gripe Canina em cães, suas causas, sintomas, os meios de prevenção e de tratamento.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10923 de 28 de agosto de 2025