Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10923 de 28 de agosto de 2025
Art. 1º
Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Vacinação contra Gripe Canina no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
A referida campanha visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da vacina.