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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10923 de 28 de agosto de 2025


Art. 1º

Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Vacinação contra Gripe Canina no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

A referida campanha visa à promoção de ações educativas para a conscientização da população sobre a importância e os benefícios da vacina.