Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10923 de 28 de agosto de 2025
Art. 2º
Na campanha prevista no caput poderão ser promovidas as seguintes atividades:
I
ampla divulgação dos sintomas, formas de transmissão, tratamento e prevenção da Gripe Canina;
II
ampla divulgação dos benefícios da vacina contra a Gripe Canina para a saúde dos cães;
III
facilitação do acesso à vacina contra Gripe Canina, especialmente por meio da celebração de parcerias com municípios, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.