Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10923 de 28 de agosto de 2025
Art. 2º
Na campanha prevista no caput poderão ser promovidas as seguintes atividades:
I
ampla divulgação dos sintomas, formas de transmissão, tratamento e prevenção da Gripe Canina;
II
ampla divulgação dos benefícios da vacina contra a Gripe Canina para a saúde dos cães;
III
facilitação do acesso à vacina contra Gripe Canina, especialmente por meio da celebração de parcerias com municípios, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.