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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10923 de 28 de agosto de 2025


Art. 2º

Na campanha prevista no caput poderão ser promovidas as seguintes atividades:

I

ampla divulgação dos sintomas, formas de transmissão, tratamento e prevenção da Gripe Canina;

II

ampla divulgação dos benefícios da vacina contra a Gripe Canina para a saúde dos cães;

III

facilitação do acesso à vacina contra Gripe Canina, especialmente por meio da celebração de parcerias com municípios, instituições de ensino e organizações da sociedade civil.