Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10843 de 30 de junho de 2025
INSTITUI O SERVIÇO PERMANENTE, VIA APLICATIVO, PARA COMBATE À EVASÃO ESCOLAR.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do serviço permanente, via aplicativo, para combate à evasão escolar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O aplicativo constante do art. 1º desta lei colherá dados referentes à frequência dos alunos, permitindo o acompanhamento digital da assiduidade escolar, com armazenamento das informações em base de dados eletrônica.
A base de dados referenciada no caput deste artigo será administrada pelo Poder Executivo, com obediência à Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
acesso a informações educacionais, com informações sobre a escola, calendário escolar, atividades extracurriculares, comunicados e notas dos alunos, de forma segura e de acordo com a legislação de proteção de dados;
interligação multisetorial, permitindo a interação com outros serviços e políticas públicas relacionadas à educação;
No caso do inciso II, caso o responsável não tenha acesso ao aplicativo, a notificação deverá ser enviada de forma alternativa, por meio de comunicação física.
O desenvolvimento e aplicação das funcionalidades do aplicativo obedecerão às seguintes diretrizes:
capacitação dos profissionais da educação, visando à correta utilização do aplicativo e à compreensão dos benefícios do combate à evasão escolar;
realização de parcerias com entidades da sociedade civil, com objetivo de auxiliar na implementação e aprimoramento do aplicativo, bem como na oferta de suporte técnico e pedagógico;
realização de campanhas de conscientização acerca da importância da frequência escolar regular, envolvendo os pais, responsáveis, estudantes e a comunidade em geral.
Poderá o Poder Executivo firmar convênios e parcerias com outros órgãos da Administração Direta e Indireta, nos âmbitos Federal, Estadual ou Municipal, bem como a iniciativa privada, com objetivo de atingir os propósitos da presente lei.
CLAUDIO CASTRO Governador