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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10843 de 30 de junho de 2025

INSTITUI O SERVIÇO PERMANENTE, VIA APLICATIVO, PARA COMBATE À EVASÃO ESCOLAR.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.


Art. 1º

Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do serviço permanente, via aplicativo, para combate à evasão escolar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º

O aplicativo constante do art. 1º desta lei colherá dados referentes à frequência dos alunos, permitindo o acompanhamento digital da assiduidade escolar, com armazenamento das informações em base de dados eletrônica.

Parágrafo único

A base de dados referenciada no caput deste artigo será administrada pelo Poder Executivo, com obediência à Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 3º

O aplicativo poderá conter as seguintes funcionalidades:

I

registro de frequência dos alunos;

II

notificações aos responsáveis em caso de ausências;

III

acesso a informações educacionais, com informações sobre a escola, calendário escolar, atividades extracurriculares, comunicados e notas dos alunos, de forma segura e de acordo com a legislação de proteção de dados;

IV

interligação multisetorial, permitindo a interação com outros serviços e políticas públicas relacionadas à educação;

V

manual de funcionamento para utilização do aplicativo, aos pais ou responsáveis dos alunos.

Parágrafo único

No caso do inciso II, caso o responsável não tenha acesso ao aplicativo, a notificação deverá ser enviada de forma alternativa, por meio de comunicação física.

Art. 4º

O desenvolvimento e aplicação das funcionalidades do aplicativo obedecerão às seguintes diretrizes:

I

capacitação dos profissionais da educação, visando à correta utilização do aplicativo e à compreensão dos benefícios do combate à evasão escolar;

II

realização de parcerias com entidades da sociedade civil, com objetivo de auxiliar na implementação e aprimoramento do aplicativo, bem como na oferta de suporte técnico e pedagógico;

III

realização de campanhas de conscientização acerca da importância da frequência escolar regular, envolvendo os pais, responsáveis, estudantes e a comunidade em geral.

Parágrafo único

Poderá o Poder Executivo firmar convênios e parcerias com outros órgãos da Administração Direta e Indireta, nos âmbitos Federal, Estadual ou Municipal, bem como a iniciativa privada, com objetivo de atingir os propósitos da presente lei.

Art. 5º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10843 de 30 de junho de 2025