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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10843 de 30 de junho de 2025

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Art. 1º

Fica autorizada a criação, pelo Poder Executivo, do serviço permanente, via aplicativo, para combate à evasão escolar no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10843 /2025