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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10843 de 30 de junho de 2025

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Art. 2º

O aplicativo constante do art. 1º desta lei colherá dados referentes à frequência dos alunos, permitindo o acompanhamento digital da assiduidade escolar, com armazenamento das informações em base de dados eletrônica.

Parágrafo único

A base de dados referenciada no caput deste artigo será administrada pelo Poder Executivo, com obediência à Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10843 /2025