Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10843 de 30 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O desenvolvimento e aplicação das funcionalidades do aplicativo obedecerão às seguintes diretrizes:
I
capacitação dos profissionais da educação, visando à correta utilização do aplicativo e à compreensão dos benefícios do combate à evasão escolar;
II
realização de parcerias com entidades da sociedade civil, com objetivo de auxiliar na implementação e aprimoramento do aplicativo, bem como na oferta de suporte técnico e pedagógico;
III
realização de campanhas de conscientização acerca da importância da frequência escolar regular, envolvendo os pais, responsáveis, estudantes e a comunidade em geral.
Parágrafo único
Poderá o Poder Executivo firmar convênios e parcerias com outros órgãos da Administração Direta e Indireta, nos âmbitos Federal, Estadual ou Municipal, bem como a iniciativa privada, com objetivo de atingir os propósitos da presente lei.