JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10843 de 30 de junho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O desenvolvimento e aplicação das funcionalidades do aplicativo obedecerão às seguintes diretrizes:

I

capacitação dos profissionais da educação, visando à correta utilização do aplicativo e à compreensão dos benefícios do combate à evasão escolar;

II

realização de parcerias com entidades da sociedade civil, com objetivo de auxiliar na implementação e aprimoramento do aplicativo, bem como na oferta de suporte técnico e pedagógico;

III

realização de campanhas de conscientização acerca da importância da frequência escolar regular, envolvendo os pais, responsáveis, estudantes e a comunidade em geral.

Parágrafo único

Poderá o Poder Executivo firmar convênios e parcerias com outros órgãos da Administração Direta e Indireta, nos âmbitos Federal, Estadual ou Municipal, bem como a iniciativa privada, com objetivo de atingir os propósitos da presente lei.

Art. 4º, II da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10843 /2025