Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10843 de 30 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O aplicativo constante do art. 1º desta lei colherá dados referentes à frequência dos alunos, permitindo o acompanhamento digital da assiduidade escolar, com armazenamento das informações em base de dados eletrônica.
Parágrafo único
A base de dados referenciada no caput deste artigo será administrada pelo Poder Executivo, com obediência à Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).