Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10801 de 05 de junho de 2025
ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 7.447, DE 13 DE OUTUBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EXPLICATIVOS E DE TREINAMENTO SOBRE A “MANOBRA DE HEIMLICH” E “TAPOTAGEM” EM CRECHES PÚBLICAS E PARTICULARES NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.
Modifique-se a ementa da Lei Estadual n.º 7.447, de 13 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZES EXPLICATIVOS E DE TREINAMENTO DE FUNCIONÁRIOS SOBRE AS TÉCNICAS CONHECIDAS COMO "MANOBRA DE HEIMLICH" E "TAPOTAGEM" EM ESCOLAS E CRECHES PÚBLICAS E PRIVADAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. (NR)"
Modifique-se o Art. 1º da Lei Estadual n.º 7.447, de 13 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Esta lei dispõe sobre a afixação de cartazes explicativos e de treinamento de funcionários sobre as técnicas conhecidas como "Manobra de Heimlich" e "Tapotagem" nas salas de aula e em locais visíveis nas escolas e creches públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"
Inclua-se artigo 1º-A à Lei Estadual n.º 7.447, de 13 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º-A. A divulgação, de que trata o Art. 1º desta lei, deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e refeitórios. (NR)"
Modifique-se o Art. 3º da Lei Estadual n.º 7.447, de 13 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os funcionários de escolas e creches, públicas e privadas, deverão receber treinamento adequado para agir em situações de emergência que exijam intervenção imediata. § 1º O treinamento deverá ser ministrado por instituição de reconhecida competência e deverá conferir certificado de conclusão. § 2º No caso das escolas e creches públicas, a realização do treinamento previsto no caput deste artigo dependerá da viabilidade técnica e da disponibilidade orçamentária e financeira. (NR)"
As escolas e creches, públicas e privadas, disporão de um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, para implementar as disposições constantes na presente lei.
CLAUDIO CASTRO Governador