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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10801 de 05 de junho de 2025

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Art. 5º

As escolas e creches, públicas e privadas, disporão de um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, para implementar as disposições constantes na presente lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10801 /2025