Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10801 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As escolas e creches, públicas e privadas, disporão de um prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta lei, para implementar as disposições constantes na presente lei.