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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10801 de 05 de junho de 2025

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Art. 3º

Inclua-se artigo 1º-A à Lei Estadual n.º 7.447, de 13 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º-A. A divulgação, de que trata o Art. 1º desta lei, deverá ser exposta em lugares visíveis ao público, notadamente nas entradas principais de circulação e refeitórios. (NR)"

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10801 /2025