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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10801 de 05 de junho de 2025

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Art. 2º

Modifique-se o Art. 1º da Lei Estadual n.º 7.447, de 13 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Esta lei dispõe sobre a afixação de cartazes explicativos e de treinamento de funcionários sobre as técnicas conhecidas como "Manobra de Heimlich" e "Tapotagem" nas salas de aula e em locais visíveis nas escolas e creches públicas e privadas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10801 /2025