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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10801 de 05 de junho de 2025

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Art. 4º

Modifique-se o Art. 3º da Lei Estadual n.º 7.447, de 13 de outubro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Os funcionários de escolas e creches, públicas e privadas, deverão receber treinamento adequado para agir em situações de emergência que exijam intervenção imediata. § 1º O treinamento deverá ser ministrado por instituição de reconhecida competência e deverá conferir certificado de conclusão. § 2º No caso das escolas e creches públicas, a realização do treinamento previsto no caput deste artigo dependerá da viabilidade técnica e da disponibilidade orçamentária e financeira. (NR)"

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10801 /2025