Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10763 de 05 de maio de 2025
DISPÕE SOBRE A OPÇÃO DE ENVIO DOMICILIAR DE DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) obrigado a disponibilizar, aos usuários, a opção de envio domiciliar de documentos expedidos pelo órgão, tais como Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Carteira de Identidade (RG), Permissão Internacional para Dirigir (PID), Identidade funcional da SEAP, entre outros documentos oficiais.
O envio domiciliar será opcional ao cidadão, mantendo-se a possibilidade de retirada dos documentos nas unidades do DETRAN-RJ, respeitada a prioridade na entrega aos idosos e as pessoas com deficiência (PCDs).
O pagamento pelo serviço de envio domiciliar será realizado pelo usuário diretamente ao DETRAN-RJ, por meio do site, utilizando guias bancárias, plataformas digitais ou outros meios estabelecidos pelo DETRAN-RJ, que efetuará o repasse integral à empresa contratada para a execução do serviço de entrega.
A contratação da empresa responsável pelo serviço de entrega deverá atender aos seguintes requisitos:
notória especialização no setor de logística, assegurando a segurança e rastreabilidade dos documentos;
observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo a segurança e privacidade das informações dos cidadãos.
Fica determinada a arrecadação diretamente do cidadão, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), do custo referente ao envio de documentos por via postal, para posterior repasse à empresa responsável pela postagem, bem como dos custos necessários à implementação e execução internas do processo de envio.
O custo de postagem mencionado no caput deste artigo aplica-se exclusivamente ao envio domiciliar de documentos, quando assim solicitado pelo cidadão, tais como Carteira de Identidade e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não sendo aplicável a envios administrativos do Detran, como notificações de multas e demais comunicações oficiais.
O custo de postagem será fixado conforme os custos operacionais praticados pelo serviço postal contratado, devendo ser atualizado periodicamente de acordo com os reajustes tarifários.
CLAUDIO CASTRO Governador