Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10763 de 05 de maio de 2025
DISPÕE SOBRE A OPÇÃO DE ENVIO DOMICILIAR DE DOCUMENTOS EXPEDIDOS PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 05 de maio de 2025.
Art. 1º
Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) obrigado a disponibilizar, aos usuários, a opção de envio domiciliar de documentos expedidos pelo órgão, tais como Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Carteira de Identidade (RG), Permissão Internacional para Dirigir (PID), Identidade funcional da SEAP, entre outros documentos oficiais.
§ 1º
O envio domiciliar será opcional ao cidadão, mantendo-se a possibilidade de retirada dos documentos nas unidades do DETRAN-RJ, respeitada a prioridade na entrega aos idosos e as pessoas com deficiência (PCDs).
§ 2º
A opção de envio domiciliar deverá estar disponibilizada junto ao site do DETRAN-RJ.
Art. 2º
O pagamento pelo serviço de envio domiciliar será realizado pelo usuário diretamente ao DETRAN-RJ, por meio do site, utilizando guias bancárias, plataformas digitais ou outros meios estabelecidos pelo DETRAN-RJ, que efetuará o repasse integral à empresa contratada para a execução do serviço de entrega.
Art. 3º
A contratação da empresa responsável pelo serviço de entrega deverá atender aos seguintes requisitos:
I
notória especialização no setor de logística, assegurando a segurança e rastreabilidade dos documentos;
II
observância à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), garantindo a segurança e privacidade das informações dos cidadãos.
Art. 4º
Fica determinada a arrecadação diretamente do cidadão, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), do custo referente ao envio de documentos por via postal, para posterior repasse à empresa responsável pela postagem, bem como dos custos necessários à implementação e execução internas do processo de envio.
Parágrafo único
O custo de postagem mencionado no caput deste artigo aplica-se exclusivamente ao envio domiciliar de documentos, quando assim solicitado pelo cidadão, tais como Carteira de Identidade e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não sendo aplicável a envios administrativos do Detran, como notificações de multas e demais comunicações oficiais.
Art. 5º
O custo de postagem será fixado conforme os custos operacionais praticados pelo serviço postal contratado, devendo ser atualizado periodicamente de acordo com os reajustes tarifários.
Art. 6º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador