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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10763 de 05 de maio de 2025

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Art. 4º

Fica determinada a arrecadação diretamente do cidadão, pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (Detran-RJ), do custo referente ao envio de documentos por via postal, para posterior repasse à empresa responsável pela postagem, bem como dos custos necessários à implementação e execução internas do processo de envio.

Parágrafo único

O custo de postagem mencionado no caput deste artigo aplica-se exclusivamente ao envio domiciliar de documentos, quando assim solicitado pelo cidadão, tais como Carteira de Identidade e Carteira Nacional de Habilitação (CNH), não sendo aplicável a envios administrativos do Detran, como notificações de multas e demais comunicações oficiais.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10763 /2025