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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10763 de 05 de maio de 2025

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Art. 1º

Fica o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN-RJ) obrigado a disponibilizar, aos usuários, a opção de envio domiciliar de documentos expedidos pelo órgão, tais como Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), Carteira de Identidade (RG), Permissão Internacional para Dirigir (PID), Identidade funcional da SEAP, entre outros documentos oficiais.

§ 1º

O envio domiciliar será opcional ao cidadão, mantendo-se a possibilidade de retirada dos documentos nas unidades do DETRAN-RJ, respeitada a prioridade na entrega aos idosos e as pessoas com deficiência (PCDs).

§ 2º

A opção de envio domiciliar deverá estar disponibilizada junto ao site do DETRAN-RJ.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10763 /2025