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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10763 de 05 de maio de 2025

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Art. 2º

O pagamento pelo serviço de envio domiciliar será realizado pelo usuário diretamente ao DETRAN-RJ, por meio do site, utilizando guias bancárias, plataformas digitais ou outros meios estabelecidos pelo DETRAN-RJ, que efetuará o repasse integral à empresa contratada para a execução do serviço de entrega.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10763 /2025