Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10762 de 05 de maio de 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA “SOS SERVIDOR” PARA O TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025.
Fica instituído o Programa "SOS SERVIDOR" de tratamento do superendividamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, visando à unificação de dívidas dos quais o cidadão seja titular, através de novo crédito consignado.
As dívidas referidas no caput deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
Para efeitos do caput deste artigo, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, conforme dispõe o § 1º do Art. 54-A da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Entende-se por renda principal aquela oriunda do cargo efetivo do servidor, excluindo-se as verbas de caráter temporário.
O servidor que cumprir os requisitos desta lei poderá aderir ao Programa "SOS SERVIDOR" independentemente de estar com seu nome negativado pelos órgãos de proteção ao crédito.
Ao se inscrever no programa, fica facultada, ao servidor superendividado, a escolha das dívidas pessoais a serem inscritas no programa de refinanciamento.
O somatório entre a parcela oriunda do refinanciamento pelo Programa "SOS Servidor" e as parcelas de outros compromissos financeiros deverá observar os limites estabelecidos pelas normas federais aplicáveis ao crédito consignado.
A parcela mensal decorrente do refinanciamento de débito inscrito no Programa "SOS Servidor" poderá atingir, no máximo, o limite definido pela regulamentação federal vigente para o crédito consignado de servidores públicos.
O PROCON/RJ poderá realizar a mediação entre o cidadão superendividado e as instituições credoras, visando à negociação para a quitação das dívidas inscritas no Programa, através do novo crédito consignado.
O PROCON/RJ poderá realizar o cadastramento das instituições financeiras que desejarem oferecer planos de refinanciamento das dívidas cadastradas.
Uma vez que o servidor se inscreva no Programa "SOS SERVIDOR", será aberta concorrência entre instituições financeiras cadastradas junto ao órgão de defesa do consumidor, de modo que estas possam oferecer planos de refinanciamento da dívida apurada.
As instituições financeiras cadastradas poderão apresentar propostas ao servidor ou pensionista inscrito no Programa, em sistema de livre concorrência, não podendo a taxa de juros ultrapassar o teto definido pelo Ministério da Previdência para o crédito consignado de beneficiários do INSS.
O servidor ou pensionista que aderir ao plano de refinanciamento de suas dívidas não poderá contrair novo crédito consignado até que tenha quitado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida refinanciada.
CLAUDIO CASTRO Governador