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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10762 de 05 de maio de 2025

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Art. 1º

Fica instituído o Programa "SOS SERVIDOR" de tratamento do superendividamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, visando à unificação de dívidas dos quais o cidadão seja titular, através de novo crédito consignado.

§ 1º

As dívidas referidas no caput deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

§ 2º

Para efeitos do caput deste artigo, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, conforme dispõe o § 1º do Art. 54-A da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 3º

Entende-se por renda principal aquela oriunda do cargo efetivo do servidor, excluindo-se as verbas de caráter temporário.

§ 4º

O servidor que cumprir os requisitos desta lei poderá aderir ao Programa "SOS SERVIDOR" independentemente de estar com seu nome negativado pelos órgãos de proteção ao crédito.