Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10762 de 05 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa "SOS SERVIDOR" de tratamento do superendividamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, visando à unificação de dívidas dos quais o cidadão seja titular, através de novo crédito consignado.
§ 1º
As dívidas referidas no caput deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
§ 2º
Para efeitos do caput deste artigo, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, conforme dispõe o § 1º do Art. 54-A da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.
§ 3º
Entende-se por renda principal aquela oriunda do cargo efetivo do servidor, excluindo-se as verbas de caráter temporário.
§ 4º
O servidor que cumprir os requisitos desta lei poderá aderir ao Programa "SOS SERVIDOR" independentemente de estar com seu nome negativado pelos órgãos de proteção ao crédito.