Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10762 de 05 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao se inscrever no programa, fica facultada, ao servidor superendividado, a escolha das dívidas pessoais a serem inscritas no programa de refinanciamento.
Parágrafo único
O somatório entre a parcela oriunda do refinanciamento pelo Programa "SOS Servidor" e as parcelas de outros compromissos financeiros deverá observar os limites estabelecidos pelas normas federais aplicáveis ao crédito consignado.