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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10762 de 05 de maio de 2025

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Art. 3º

Ao se inscrever no programa, fica facultada, ao servidor superendividado, a escolha das dívidas pessoais a serem inscritas no programa de refinanciamento.

Parágrafo único

O somatório entre a parcela oriunda do refinanciamento pelo Programa "SOS Servidor" e as parcelas de outros compromissos financeiros deverá observar os limites estabelecidos pelas normas federais aplicáveis ao crédito consignado.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10762 /2025