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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10762 de 05 de maio de 2025

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Art. 7º

Uma vez que o servidor se inscreva no Programa "SOS SERVIDOR", será aberta concorrência entre instituições financeiras cadastradas junto ao órgão de defesa do consumidor, de modo que estas possam oferecer planos de refinanciamento da dívida apurada.

Parágrafo único

As instituições financeiras cadastradas poderão apresentar propostas ao servidor ou pensionista inscrito no Programa, em sistema de livre concorrência, não podendo a taxa de juros ultrapassar o teto definido pelo Ministério da Previdência para o crédito consignado de beneficiários do INSS.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10762 /2025