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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10762 de 05 de maio de 2025

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Art. 1º

Fica instituído o Programa "SOS SERVIDOR" de tratamento do superendividamento dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas do Estado do Rio de Janeiro, visando à unificação de dívidas dos quais o cidadão seja titular, através de novo crédito consignado.

§ 1º

As dívidas referidas no caput deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.

§ 2º

Para efeitos do caput deste artigo, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação, conforme dispõe o § 1º do Art. 54-A da Lei Federal n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990.

§ 3º

Entende-se por renda principal aquela oriunda do cargo efetivo do servidor, excluindo-se as verbas de caráter temporário.

§ 4º

O servidor que cumprir os requisitos desta lei poderá aderir ao Programa "SOS SERVIDOR" independentemente de estar com seu nome negativado pelos órgãos de proteção ao crédito.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10762 /2025