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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10700 de 20 de março de 2025

INSTITUI O PROGRAMA JOVEM MONITOR CULTURAL.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.


Art. 1º

Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro o Programa Jovem Monitor Cultural, visando promover cursos de capacitação para jovens de baixa renda.

Parágrafo único

O Programa Jovem Monitor Cultural objetiva estimular, por meio de atividades culturais, a inserção socioeconômica e desenvolver a formação e a experimentação profissional.

Art. 2º

O programa deverá ser, prioritariamente, ministrado aos jovens de baixa renda, com foco principal na implementação dos serviços culturais e na interação com os equipamentos culturais.

§ 1º

O conteúdo do curso e todo seu regramento serão preferencialmente definidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro, ou por órgão Secretaria de Estado de Cultura equivalente definido pela Administração Pública.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro ou órgão o equivalente poderá implementar especial atenção na qualificação dos jovens para que estes aluem nos diferentes espaços de cultura e nas atividades neles realizadas, devendo a capacitação abranger conhecimentos sobre história, artes plásticas, música, literatura, cinema, entre outras.

Art. 3º

Para viabilizar o disposto nesta lei, poderá o Poder Executivo Estadual celebrar convênios com a iniciativa privada, com entidades não governamentais, com municípios e com a União.

Art. 4º

O Programa Jovem Monitor Cultural poderá ofertar, a seus participantes efetivos, conforme disponibilidade orçamentária, os seguintes benefícios, dentre outros:

I

Auxílio pecuniário mensal, em valores estabelecidos no respectivo Edital, de forma correspondente ao número de horas de monitoria efetivamente realizadas;

II

Auxílio-transporte, conforme Edital respectivo, em valores equivalentes às despesas de transporte público realizadas para fins de monitoria ou qualificação;

III

Auxílio-refeição, conforme Edital respectivo, em valores condizentes com as despesas com alimentação por dia de monitoria e qualificação;

IV

Seguro de vida coletivo, conforme regulamentação específica e previsão no Edital.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

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