Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10700 de 20 de março de 2025
INSTITUI O PROGRAMA JOVEM MONITOR CULTURAL.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 19 de março de 2025.
Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro o Programa Jovem Monitor Cultural, visando promover cursos de capacitação para jovens de baixa renda.
O Programa Jovem Monitor Cultural objetiva estimular, por meio de atividades culturais, a inserção socioeconômica e desenvolver a formação e a experimentação profissional.
O programa deverá ser, prioritariamente, ministrado aos jovens de baixa renda, com foco principal na implementação dos serviços culturais e na interação com os equipamentos culturais.
O conteúdo do curso e todo seu regramento serão preferencialmente definidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro, ou por órgão Secretaria de Estado de Cultura equivalente definido pela Administração Pública.
A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro ou órgão o equivalente poderá implementar especial atenção na qualificação dos jovens para que estes aluem nos diferentes espaços de cultura e nas atividades neles realizadas, devendo a capacitação abranger conhecimentos sobre história, artes plásticas, música, literatura, cinema, entre outras.
Para viabilizar o disposto nesta lei, poderá o Poder Executivo Estadual celebrar convênios com a iniciativa privada, com entidades não governamentais, com municípios e com a União.
O Programa Jovem Monitor Cultural poderá ofertar, a seus participantes efetivos, conforme disponibilidade orçamentária, os seguintes benefícios, dentre outros:
Auxílio pecuniário mensal, em valores estabelecidos no respectivo Edital, de forma correspondente ao número de horas de monitoria efetivamente realizadas;
Auxílio-transporte, conforme Edital respectivo, em valores equivalentes às despesas de transporte público realizadas para fins de monitoria ou qualificação;
Auxílio-refeição, conforme Edital respectivo, em valores condizentes com as despesas com alimentação por dia de monitoria e qualificação;
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
CLAUDIO CASTRO Governador