Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10700 de 20 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído no Estado do Rio de Janeiro o Programa Jovem Monitor Cultural, visando promover cursos de capacitação para jovens de baixa renda.
Parágrafo único
O Programa Jovem Monitor Cultural objetiva estimular, por meio de atividades culturais, a inserção socioeconômica e desenvolver a formação e a experimentação profissional.