Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10700 de 20 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa deverá ser, prioritariamente, ministrado aos jovens de baixa renda, com foco principal na implementação dos serviços culturais e na interação com os equipamentos culturais.
§ 1º
O conteúdo do curso e todo seu regramento serão preferencialmente definidos pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro, ou por órgão Secretaria de Estado de Cultura equivalente definido pela Administração Pública.
§ 2º
A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Rio de Janeiro ou órgão o equivalente poderá implementar especial atenção na qualificação dos jovens para que estes aluem nos diferentes espaços de cultura e nas atividades neles realizadas, devendo a capacitação abranger conhecimentos sobre história, artes plásticas, música, literatura, cinema, entre outras.