Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10700 de 20 de março de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Programa Jovem Monitor Cultural poderá ofertar, a seus participantes efetivos, conforme disponibilidade orçamentária, os seguintes benefícios, dentre outros:
I
Auxílio pecuniário mensal, em valores estabelecidos no respectivo Edital, de forma correspondente ao número de horas de monitoria efetivamente realizadas;
II
Auxílio-transporte, conforme Edital respectivo, em valores equivalentes às despesas de transporte público realizadas para fins de monitoria ou qualificação;
III
Auxílio-refeição, conforme Edital respectivo, em valores condizentes com as despesas com alimentação por dia de monitoria e qualificação;
IV
Seguro de vida coletivo, conforme regulamentação específica e previsão no Edital.