Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10655 de 07 de janeiro de 2025
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA ESPORTIVA DO BREAKING NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Art. 1º
Fica instituído o Programa Estadual de Formação de atletas do Breaking Olímpico nas competições estaduais do gênero, com o objetivo de incentivar a prática do Breaking e a revelação de talentos do esporte.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas e com administrações públicas municipais. Art. 2º Os praticantes de esportes BREAKING passam a receber a nomenclatura de "atleta".
Art. 3º
O programa proporcionará condições necessárias para a prática da nova modalidade olímpica, com o incentivo, fomento e infraestrutura voltados ao seu desenvolvimento, atendendo a todas as normas do esporte em vigência.
§ 1º
O programa em questão deve integrar e valorizar os grupos oficiais de praticantes existentes no Estado do Rio de Janeiro, com a fixação de apoio logístico, acompanhamento técnico e de equipe profissional multidisciplinar.
§ 2º
As medidas do programa serão efetivadas para aplicabilidade de curto, médio e longo prazo, sem previsão de término.
Art. 4º
Órgão competente do Poder Executivo fará implantação, coordenação, acompanhamento e regulamentação do programa objeto desta lei.
Art. 5º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.