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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10655 de 07 de janeiro de 2025

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Art. 3º

O programa proporcionará condições necessárias para a prática da nova modalidade olímpica, com o incentivo, fomento e infraestrutura voltados ao seu desenvolvimento, atendendo a todas as normas do esporte em vigência.

§ 1º

O programa em questão deve integrar e valorizar os grupos oficiais de praticantes existentes no Estado do Rio de Janeiro, com a fixação de apoio logístico, acompanhamento técnico e de equipe profissional multidisciplinar.

§ 2º

As medidas do programa serão efetivadas para aplicabilidade de curto, médio e longo prazo, sem previsão de término.

Art. 3º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10655 /2025