Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10655 de 07 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa Estadual de Formação de atletas do Breaking Olímpico nas competições estaduais do gênero, com o objetivo de incentivar a prática do Breaking e a revelação de talentos do esporte.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas e com administrações públicas municipais. Art. 2º Os praticantes de esportes BREAKING passam a receber a nomenclatura de "atleta".