Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10655 de 07 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O programa proporcionará condições necessárias para a prática da nova modalidade olímpica, com o incentivo, fomento e infraestrutura voltados ao seu desenvolvimento, atendendo a todas as normas do esporte em vigência.
§ 1º
O programa em questão deve integrar e valorizar os grupos oficiais de praticantes existentes no Estado do Rio de Janeiro, com a fixação de apoio logístico, acompanhamento técnico e de equipe profissional multidisciplinar.
§ 2º
As medidas do programa serão efetivadas para aplicabilidade de curto, médio e longo prazo, sem previsão de término.