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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10655 de 07 de janeiro de 2025

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Art. 1º

Fica instituído o Programa Estadual de Formação de atletas do Breaking Olímpico nas competições estaduais do gênero, com o objetivo de incentivar a prática do Breaking e a revelação de talentos do esporte.

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo poderá celebrar parcerias com instituições públicas e privadas e com administrações públicas municipais. Art. 2º Os praticantes de esportes BREAKING passam a receber a nomenclatura de "atleta".

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10655 /2025