Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10655 de 07 de janeiro de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Órgão competente do Poder Executivo fará implantação, coordenação, acompanhamento e regulamentação do programa objeto desta lei.
Órgão competente do Poder Executivo fará implantação, coordenação, acompanhamento e regulamentação do programa objeto desta lei.